O valor dos benefícios concedidos aos trabalhadores no âmbito do PAT constitui salário-contribuição. As parcelas custeadas pelo empregador têm natureza salarial, se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos, constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, se configuram rendimento tributável dos trabalhadores, desde que cumpridas todas as regras do Programa.
Referência normativa: art. 3º, da Lei nº 6.321, de 1976; art. 6º, do Decreto nº 5, de 1991.