• #1 1 pt(s)

    Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

  • #2 1 pt(s)

    Art. 30. A educação infantil será oferecida em:

  • #3 1 pt(s)

    A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

    I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental;

    II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional;

    III - atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral;

    IV - controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;

    V - expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.

  • #4 1 pt(s)

    Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 7 (sete) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão.

  • #5 1 pt(s)

    O ensino fundamental terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:

  • #6 1 pt(s)

    § 3º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

  • #7 1 pt(s)

    § 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.

  • #8 1 pt(s)

    Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos 3horas e 30min de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.

  • #9 1 pt(s)

    LDB 9394/96 Art. 21. A educação escolar compõe-se de:

    I- educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;

    II- educação superior.

  • #10 1 pt(s)

    Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

    I - educação básica obrigatória e gratuita dos 3 (três) aos 18 (dezoito) anos de idade, organizada da seguinte forma:

    a) pré-escola;

    b) ensino fundamental;

    c) ensino médio;

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Quiz criado por rafael611 em 15/08/2021 e atualizado em 12/10/2022. Esse quiz foi resolvido 2283 vezes.
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